Foto: Exército Brasileiro |
O autor da apelação havia sido preso em flagrante pela Polícia Civil dentro da própria Unidade Militar na qual servia, sendo acusado de formação de quadrilha, estelionato e receptação. Após sindicância em outubro de 2004, concluiu-se que ele não possuía atributos éticos e morais para permanecer nas Forças Armadas. Em junho de 2008 ele foi declarado incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sendo diagnosticado com esquizofrenia residual.
Após Auditoria em junho de 2009 o militar foi absolvido das acusações criminais, sendo reconhecido que à época dos fatos ele já estava acometido de doença mental, que o impossibilitava de compreender os atos que praticava.
Considerando-se que o autor possuía plena capacidade mental e intelectual ao ingressar no serviço ativo da Marina e, posteriormente ao Exército, tudo leva a crer que a sua doença eclodiu em decorrência das pressões no ambiente de trabalho. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, considerando a perícia, que o declarou incapaz para qualquer trabalho, ele não faz jus à reintegração no serviço ativo: "Muito embora o autor não tenha formulado na petição inicial o pedido de reforma por invalidez, há que se reconhecer que, com a anulação do ato de licenciamento, surge a recomposição dos direitos do servidor militar em observância ao princípio restitutio in integrum, sendo cabível, portanto, analisar o direito à reforma por invalidez", concluiu.
Fonte: TRF2
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