terça-feira, 2 de setembro de 2014

Justiça reconhece que Militar pode renunciar a qualquer tempo ao pagamento do adicional para pensão por morte (Adicional de 1,5%)


Militares ativos e inativos podem renunciar aos benefícios da Lei 3.567/60 a qualquer tempo, até mesmo após o prazo de 31 de agosto de 2001 fixado pela Medida Provisória 2.215-10/01. A renúncia implica no cancelamento do desconto de 1,5% sobre os soldos - percentual destinado às pensões por morte. A tese jurídica foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).

O colegiado analisou o caso de um militar do Rio de Janeiro que teve reconhecido, pela 4ª Turma Recursal, o direito de não ser mais descontado de seu vencimento o percentual de 1,5%. Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu à TNU, alegando divergência entre o acórdão em questão e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região da Justiça Federal.

Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, não ficou demonstrado que os paradigmas apresentados pela União tratavam de jurisprudência dominante. Segundo o magistrado, há julgados no STJ que entendem como inócuo o prazo estabelecido em 2001 para a renúncia ao pagamento do percentual de 1,5%. Considero razoável que a isenção do desconto contestado possa ser solicitada a qualquer tempo, sustentou o juiz.

Em seu voto, o relator explicou que a finalidade da MP 2.215-10/01 foi adotar medidas de avanço para a política previdenciária e, por isso, a impossibilidade de cancelar o desconto após o fim do prazo estabelecido na MP não é cabível. Se a intenção do legislador foi modernizar e adequar o sistema previdenciário dos militares ao praticado pelos civis, não se justifica a negativa de cancelamento dos descontos em folha pelo decurso do prazo fixado na MP, pontuou. 

Ainda de acordo com o juiz federal Paulo Ernane, a renúncia apenas assegurou aos militares, na época, a manutenção dos benefícios já concedidos pela Lei 3765/1960. Vale considerar que a renúncia aos descontos não traz prejuízo algum ao erário nem ao interesse público e, ao mesmo tempo, traduz a vontade do segurado que porventura veja na dedução um decréscimo desnecessário de seus vencimentos, finalizou.

Processo nº 2011.51.51.016313-7
Fonte: DOU nº 156

TRF2: Militar diagnosticado com esquizofrenia é absolvido de acusação criminal e reformado por invalidez


Foto: Exército Brasileiro
A 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento ao recurso de um militar, que pedia na justiça a nulidade do seu licenciamento das fileiras do Exército. Ele foi desincorporado do Exército por transgressões disciplinares mas posteriormente foi diagnosticado com esquizofrenia residual. O Tribunal reformou a sentença, concedendo remuneração calculada com base no soldo hierárquico ao que possuía na ativa, além de pagar-lhe os valores atrasados desde a data do licenciamento, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

O autor da apelação havia sido preso em flagrante pela Polícia Civil dentro da própria Unidade Militar na qual servia, sendo acusado de formação de quadrilha, estelionato e receptação. Após sindicância em outubro de 2004, concluiu-se que ele não possuía atributos éticos e morais para permanecer nas Forças Armadas. Em junho de 2008 ele foi declarado incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sendo diagnosticado com esquizofrenia residual.

Após Auditoria em junho de 2009 o militar foi absolvido das acusações criminais, sendo reconhecido que à época dos fatos ele já estava acometido de doença mental, que o impossibilitava de compreender os atos que praticava.

Considerando-se que o autor possuía plena capacidade mental e intelectual ao ingressar no serviço ativo da Marina e, posteriormente ao Exército, tudo leva a crer que a sua doença eclodiu em decorrência das pressões no ambiente de trabalho. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, considerando a perícia, que o declarou incapaz para qualquer trabalho, ele não faz jus à reintegração no serviço ativo: "Muito embora o autor não tenha formulado na petição inicial o pedido de reforma por invalidez, há que se reconhecer que, com a anulação do ato de licenciamento, surge a recomposição dos direitos do servidor militar em observância ao princípio restitutio in integrum, sendo cabível, portanto, analisar o direito à reforma por invalidez", concluiu.

Fonte: TRF2